estatuto das cidades
Responsabilidade
Fiscal
Comentários ao
Estatuto da Cidade
(Lei 10.257 / 01)
Amir Antônio Khair
Consultor
akhair@uol.com.br
Agosto / 2001
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A divulgação deste trabalho se insere no âmbito de convênio de cooperação técnica firmado com os Ministérios do Planejamento e do Desenvolvimento e com a ENAP, visando apoiar a implantação da Lei Complementar nº 101, de 4.5.2000, inclusive para efeito de atendimento do disposto em seu art. 64.
As opiniões aqui expressas são de exclusiva responsabilidade de seu autor e não refletem necessariamente a posição dos órgãos federais.
Este documento pode ser reproduzido, em parte ou integralmente, desde que devidamente citada a fonte.
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A Lei de Responsabilidade Fiscal: Simples Municipal
O art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4.5.2000) prevê que: “A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos
Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei
Complementar.”
O Presidente Fernando Henrique Cardoso, em seu programa de rádio dedicado à sanção dessa Lei (em 02.05.2000) anunciou sua determinação para que o Ministério do
Planejamento e o BNDES desenvolvessem o Simples Municipal: um conjunto de ações voltadas especialmente para Prefeituras de pequeno porte e do interior, visando facilitar a administração de suas contas e, ao mesmo tempo, assegurar a implantação de um novo regime fiscal responsável.
A publicação des te trabalho se insere nes se esforço governamental para tomar mais fácil e mais eficaz as administrações locais. Faz parte da seguinte série de traba lhos elaborados por entidades e técnicos de notória especialização na área, exclusivos responsáveis pelas opiniões, mas cuja dis tribuição é apoiada pelos órgãos federais por ajudarem na