ESTATUTO DA PMMA
LEI Nº 6.513 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e da outras providências
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º - Esta Lei regula a situação, obrigações, direitos, deveres e prerrogativas dos policiais militares da Polícia Militar do Maranhão.
Art. 2º - Os integrantes da Polícia Militar constituem a categorias de Servidores Públicos Militares do Estado.
§ 1º - São equivalentes as expressões “servidor público militar estadual”, “servidor público militar”, “militar”, “policial militar” e “servidor militar do estado” para fins deste Estatuto.
§ 2º - Os servidores públicos militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I – na ativa:
a) os militares de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente durante o tempo que se comprometeram a servir;
c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados;
d) os alunos dos cursos de formação de policiais militares.
II – na inatividade:
a) os militares na reserva remunerada sujeitos à convocação;
b) reformados, por terem sido dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando a perceber remuneração do Estado.
§ 3º - Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário é permanente do serviço policial-militar, têm estabilidade assegurada ou presumida.
Art. 3º - O serviço policial militar consiste no exercício de atividades inerentes à Policia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação especifica e peculiar relacionadas com o policiamento ostensivo e preservação da ordem pública.
Art. 4º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continua devotada às finalidades da Policia Militar.
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa dos militares da ativa, inicia-se com