ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Arts. 141 a 267) – Prof. Sergimar M. Araújo.
1. Um jornalista motivado pelo direito de liberdade de expressão pode divulgar informações sobre um processo judicial de adolescente que tenha praticado um ato infracional? Explique.
Conforme artigo 247, da lei 8069/90, divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional, aplica-se multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Portanto, deve-se tutelar a imagem e a privacidade da criança ou do adolescente.
2. Como se determina a autoridade competente em relação aos processos judiciais no âmbito do ECA? Explique.
Primeiramente, a autoridade competente para decidir sobre processos judiciais de crianças ou adolescentes é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local (art. 146, da lei 8069/90). Já em relação à competência, será determinado pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsável (art. 147, da lei 8069/90). No caso de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção (art. 147, §1º, da lei 8069/90). A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente (art. 147, §2º, da lei 8069/90). Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as