Estatuto da Criança e do Adolescente
ADOLESCENTE)
LEI Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990
O Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
proteção integral à criança e ao adolescente.
O Art. 2º Considera-se criança,
para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida:
O Direito à saúde
O Direito à alimentação
O Direito à educação
O Direito ao esporte
O Direito ao lazer
Direito à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Do Direito à Vida e à Saúde
O Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção
à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do
Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
Do Direito à Vida e à Saúde
O Art. 9º O poder público, as
instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Do Direito à Vida e à Saúde
O Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à
saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo