Estatuto da Criança e Adolescente
Natureza jurídica: “pela natureza jurídica de suas normas, o direito do menor é “jus cogens” onde o estado surge para fazer valer a sua vontade, diante de sua função protecional e ordenador”. (Munir Cury)
Do principio da proteção integral e a absoluta prioridade adotada pelo ECA. Art. 1º ECA; Art. 227, CF/88.
Principio da proteção integral: o estatuto dispõe sobre direitos pertinentes à criança e adolescente, formas de auxiliar sua família, tipificação de crimes praticados contra crianças e adolescentes, infrações administrativas, tutela coletiva etc.
Conclusão, por proteção integral deve-se compreender o conjunto amplo de mecanismos jurídicos e sociais voltados à tutela da criança e do adolescente.
Do principio de melhor interesse da criança Art. 1º ECA. Tem como função que, na analise do caso concreto os aplicadores do direito (advogados; defensores públicos, promotores de justiça e juízes). Devem buscar a solução que proporcione o maior beneficio possível para a criança ou adolescente.
O mesmo principio deve ser utilizado para as esferas do executivo e legislativo.
Lei 12.852/13 – estatuto do jovem sobre: a EC/65 de 2010 introduziu no Art. 227 da CF/88 a expressão jovem, junto com as expressões criança e adolescente. Além disso previu a criação do estatudo do jovem, ratificando a tendência jurídica de se criarem microssistemas a amparar as chamadas faixas etárias vulneráveis, merecedoras de tutela maior da sociedade e do próprio estado.
Definição de jovem de acordo com o Art. 1º da lei 12.853/13 define como pessoa entre 15 a 29 anos de idade (a ONU considera 15 a 24).
Vamos ficar com a manutenção da nomenclatura “adolescente”, uma vez que o próprio estatuto do jovem vem nos informar que será uma lei