Estatuto da Criança e Adolescente
ECA – Eduardo – dos crimes em espécie – Art. 228 a 244
DOS CRIMES EM ESPÉCIE Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no Art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Bem jurídico: a saúde da pessoa que à luz, da mulher gestante ou que deu à luz.
Sujeito Ativo: Encarregado do serviço ou dirigente do estabelecimento;
Sujeito Passivo: Pessoa que veio à luz e da mulher que deu à luz;
Admite a modalidade culposa, prevista no § único.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no Art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa. Bem jurídico: Correta identificação materno-infantil (primeira parte) e a saúde do recém-nascido (segunda parte).
Sujeito Ativo: Médico, enfermeiro ou dirigente do estabelecimento;
Sujeito Passivo: recém-nascido;
Admite a modalidade culposa, prevista no § único.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais,
Bem jurídico: Liberdade da criança e do