ESTATUTO DA CIDADE
Vivian Agaton Gabor – F11
4124888-0
Lei de 10 de julho 2001, que normatiza a execução da política urbana, que estabelece regulamentos públicos e de interesse social que adequam o uso da propriedade urbana visando o bem coletivo, a segurança, o bem-estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental.
Sendo o primeiro capítulo composto por diretrizes gerais, o segundo dos instrumentos da politica urbana, o terceiro do Plano Diretor, o quarto da gestão democrática da cidade e o quinto das disposições gerais. Tendendo ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, são apresentadas diretrizes gerais, tais como: garantia à terra e infraestrutura urbana básica para as presentes e futuras gerações; participação da população, ou representantes, na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; Cooperação entre os diversos níveis hierárquicos sociais; planejamento do desenvolvimento, evitando e corrigindo as deformidades do crescimento urbano; adequação dos equipamentos urbanos, transportes e serviços públicos; ordenação e controle do uso do solo; integração entre atividades urbanas e rurais; justa distribuição de benefícios; redução dos custos e aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; entre outras. Há competências atribuídas a União, são elas: legislar sobre normas gerais de direito urbanístico; cooperação entre as esferas políticas; promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; estabelecer diretrizes para o desenvolvimento. O Capítulo II da lei apresenta, como citado acima, os instrumentos da política urbana, que são compostos por planos nacionais, regionais e estaduais de organização do território e desenvolvimento econômico e social, além dos planejamentos nas diversas esferas, institutos tributários, financeiros jurídico e político, entre outros. Sendo assim, dentro deste capítulo são