Estatuto da cidade
O Estatuto da Cidade é a denominação oficial da lei 10.257 de 10 de julho de 2001 , que regulamenta o capítulo "Política urbana" da Constituição brasileira . Seus princípios básicos são o planejamento participativo e a função social da propriedade. A União regulamentou as disposições constitucionais acerca de desenvolvimento urbano com base em competência prevista na própria constituição .
ESTRUTURA DA LEI
O Estatuto é dividido em cinco capítulos:
I- Diretrizes Gerais (artigos 1º a 3º);
II- Dos Instrumentos da Política Urbana (artigos 4º a 38);
III- Do Plano Diretor (artigos 39 a 42);
IV- Da Gestão Democrática da Cidade (artigos 43 a 45); e
V- Disposições Gerais (artigos 46 a 58). D
PLANO DIRETOR O plano diretor é um instrumento da política urbana instituído pela Constituição Federal de 1988, que o define como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.” A Constituição lega aos municípios, através do plano diretor, a obrigação de definir a função social da propriedade e ainda a delimitação e fiscalização das áreas subutilizadas, sujeitando-as ao parcelamento ou edificação compulsórios, ou ainda, à desapropriação com pagamento de títulos e cobrança de IPTU progressivo no tempo. No Código Florestal (que limita os direitos de propriedade sobre as florestas e vegetações em território nacional, reconhecidas por ele como um bem de interesse comum) a existência de um plano diretor aparece como condição fundamental para a possível autorização da supressão de vegetação em área de preservação permanente (Art. 4º, §2º) que, também, devem ser definidas no plano diretor (Art. 2º, Parágrafo único) assim como as áreas de reserva legal que não se enquadram nas características de APP. Já a Lei de Parcelamento do Solo Urbano define como objetos do plano diretor a definição de índices urbanísticos relativos a dimensões de lotes, a definição das zonas urbanas de expansão e de urbanização específica e a previsão da