Estatuto da cidade
O Estatuto da Cidade visa estabelecer diretrizes gerais da Política Urbana e especialmente regulamentar o artigo 182 da Constituição Federal, fixando os princípios, objetivos, diretrizes, e instrumentos de gestão urbana.
No que tange especificamente ao parcelamento de solo, estabelece nas diretrizes gerais:
1) o ordenamento e controle do uso do solo, de forma a evitar o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
2) o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
3) a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas editalícias, com vistas a permitir a redução de custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais.
Determina a utilização de instrumentos para atingir os objetivos da lei: a) planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; b) planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; c) o planejamento municipal, em especial, o Plano Diretor, a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo, o zoneamento ambiental, plano plurianual; d) institutos tributários e financeiros; e e) institutos jurídicos e políticos.
Permite que lei municipal específica determine o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios para os imóveis subutilizados – entendendo-se como tal aqueles que não atinjam o aproveitamento mínimo definido no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente. Neste caso, a Municipalidade poderá determinar as condições e os prazos para que sejam implementadas essas novas condições.
Pelo Projeto de Lei, considerava-se também imóvel subutilizado aquele que estivesse