Estatuto da cidade
Lei Federal de N.° 10.257 de 2001,( Estatuto da Cidade) Veio suprir a necessidade de regulamentar os Artigos 182 e 183 da Constituição Federal que tratam da Politica de desenvolvimento urbano e da função social da propriedade. O artigo 182 ,§2.° diz: “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências Fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.” Havendo assim uma norma para a ocupação urbana impedindo uma ocupação que não atende ao interesse social.
Partindo deste Principio, o Estatuto da cidade é um meio de democratizar a gestão das cidades brasileiras através do Plano Diretor que passa a ser obrigatório para todas as cidades com mais de vinte mil habitantes, ( Art.182,§ 1.°)
Sendo assim já existe um parâmetro legal para fiscalizar as cidades. Sabendo-se que pela primeira vez, a cidade foi tratada na Constituição Federal, com a importância que o assunto merece ,e nasceu com o intuito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.
No estabelecimento da nova Constituição o país alcançou, também, um novo e promissor patamar com a incorporação, na lei fundamental, da participação popular nas decisões de interesse público. Este direito vem aos poucos sendo incorporado pelo poder público para levar adiante suas ações. Os cidadãos vão ter direitos de juntamente com os gestores da cidade contribuir com seus conhecimentos de vida urbana a encontrar um meio adequado para que aja um aproveitamento melhor do meio ambiente.
Com certeza não chegamos a perfeição pelo contrario muitas coisas ainda não estão regulamentada, no entanto a inclusão dos artigos 182 e 183, compondo o capítulo da Política Urbana foi uma vitória da ativa participação de entidades civis e de movimentos sociais em defesa do direito à cidade, à habitação,