Estatuto da Cidade
O artigo 183 da Constituição Federal trata da usucapião, e determina que é possível para aquele que possuir como a sua área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptos e sem nenhuma oposição, sendo tal área utilizada para a sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, pode assim então adquirir o domínio da mesma.
Tais artigos citados de forma geral tratam da função social da propriedade e da cidade, regulamentando o uso da propriedade urbana em prol do coletivo. Assim com a lei 10.257 surgi em 2001 o Estatuto da Cidade, onde foram regulamentados tais artigos supracitados da CF.
Legitimação de Posse
A Lei 11.977/09 trouxe a regularização fundiária urbana, sendo assim possível transformar terras urbanas em terras urbanizadas. Um dos pontos abordados foi a criação de instrumentos que regularizasse a legitimação de posse, assim tornando o processo de regularização fundiária de interesse social mais ágil, não sendo necessário entrar com uma ação judicial de usucapião, podendo a usucapião especial de imóvel urbano ser realizada pela via administrativa.
A legitimação de posse apenas pode ser dada pelo poder público, quando tal posse tiver ocorrido de forma mansa e pacífica e por pessoas que não tenham titulo algum de propriedade ou de concessão.
Tal procedimento é vinculado à demarcação urbanística, sendo necessário que o projeto de regularização fundiária de interesse social seja aprovado pelo poder público e o parcelamento do solo tenha sido registrado.
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