estatica dos fuidos
CLÉRIO CAVALCANTE DE ALMEIDA, brasileiro, Funcionário Público Federal, casado, portador da Carteira de Identidade nº 12.401 SSP/RR, inscrito no CPF. 034.493.352-00, residente e domiciliado sito a Rua Leopoldo Neves, nº 563, bairro de Santa Luzia, na cidade de Manaus, CEP. 69.074.510, no Estado do Amazonas, por seu procurador infra-assinado, com escritório profissional localizado à Rua General Penha Brasil, nº 498, Centro, na cidade de Boa Vista, Roraima, onde recebe qualquer comunicado referente a este ato processual, vem a presença de V. Excia. propor a presente,
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
Em face seus filhos, SIDARTA GAUTAMA DE ALMEIDA, brasileiro, Funcionário Público Federal, casado, portador da Carteira de Identidade nº 13.850.212 SSP/MG, inscrito no CPF. 056.977.766-67, Residente e domiciliado sito a Rua Cel. Mota, nº 1288, Centro, cidade de Boa Vista, CEP.69.000.000, Estado de roraima e GUEVARA TOYAMA QUEIRÓZ DE ALMEIDA, brasileiro, empresário, casado, inscrito no CPF. 045.548.654-89, residente e domiciliado sito a Rua Cel. Mota, nº 1288, Centro, cidade de Boa Vista, CEP. 69.000.000, Estado de Roraima.
DOS FATOS:
1 - O que se vislumbra é que através do Processo nº 747/96, de onde faz parte o Ofício nº 692/96, de 01 de Outubro de 1996, o Juiz da 1º Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, proferiu sentença estabelecendo que o REQUERENTE, contribuíria com 30 % ( trinta por cento ) de seus vencimentos brutos mensais em favor de seus filhos, LÍVIA FERNANDA QUEIRÓZ DE ALMEIDA e outros representados por sua mãe SHEILA MARIA PINHO DE QUEIRÓZ, a TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA/ PROVISIONAL.(doc. 01 anexo).
2 - Faz-se necessário anotar-se, que até a presente data, o REQUERENTE, encontra-se em dias no que pertine ao cumprimento de sua obrigação alimentícia, mediante o pagamento pontual da pensão, fato que pode ser comprovado verificando-se a