Estagio
PAOLO BUONAFÉ, já qualificado nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (processo n.023.13.00011-9), que lhe move PEDRO THUR ISTAH, também já qualificado, por seus advogados (documento incluso) com escritório localizado na Rua da copa, 2014, Vila dos craques, Tubarão/SC, vem perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, o que faz nos seguintes termos:
SÍNTESE DA INICIAL:
Alega o autor que foi obrigado a fazer a doação do veículo CG/125, ano e modelo 1986, placa MEL 3402, avaliado em aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que tinha grande valor sentimental por se tratar do seu primeiro veículo motorizado, em troca do resgate do seu filho que corria risco de vida por estar preso no navio que estava naufragando, em tese gerando grande desproporção entre as prestações realizadas.
Diante do exposto, requereu o autor a anulação da doação efetivada por caracterizar, em tese, estado de perigo e assim desfazer o negócio jurídico e ainda condenação as custas processuais e honorários advocatícios, deu a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO:
O negócio jurídico foi realizado na data de 14/01/2009, conforme o termo de doação registrado em cartório e firmado o recibo (comprovante de propriedade). Tal documento foi confeccionado pelo próprio autor, como afirmou em sua peça inicial e até que se prove o contrário, o referido negócio jurídico é perfeito e não apresenta nenhuma nulidade.
Ainda que o autor queira discutir um possível defeito do negócio jurídico, primeiramente deve-se observar o prazo decadencial para reclamar a anulação do negócio jurídico, conforme o disposto no artigo 178, II do Código Civil:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo