ESTAGIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL - MATERNAL EM DOURADOS MS
EDUCAÇÃO INFANTIL: A EDUCAÇÃO COMO DIREITO BÁSICO
Introdução
Este capítulo traz uma exposição legislativa do direito à educação, assim como o dever da União, do Estado, do Distrito Federal e dos municípios de oferecer condições básicas de acesso à mesma.
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1.1 A Constituição de 1988 e a Educação
A educação é um direito garantido por lei, não obstante, a lei mais importante do país: a Constituição de 1988. O caput do artigo 6º afirma que: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a revidência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A educação, portanto, não deve ser vista como privilégio de um ou outro, mas sim como direito social garantido por lei, tão necessária ao desenvolvimento do indivíduo como a saúde e o lazer. Além disso, como forma de garantir esse acesso, deve haver um mínimo financeiro que possibilite essa inclusão, conforme o artigo 7º:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (BRASIL, 1998)
Como cumprimento desse direito é de responsabilidade da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios debater as diretrizes e oferecer meios de acesso à educação, conforme artigo 22º e 23º da Constituição. Sendo assim, o não cumprimento da oferta à educação é de responsabilidade das autoridades, seja ela municipal ou estadual e deve ser assim de conhecimento de todos para que toda a população possa reivindicar a qualidade e quantidade do acesso a esse direito.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que disciplina a educação escolar, explana ainda mais o assunto da educação, desta forma, remete a educação não só a