A petição inicial pode ser entendida como ato formal que dá início ao processo, e deve portanto, obdecer às prescições que o Código de Processo Civil e/ou legislação processual extravagante lhe impõe (m), a fim que esta seja considerada apta. Maria Helena Diniz conceitua a petição inicial como: " ato declaratório e introdutório do processo pelo qual alguém exeerce seu direito de ação, formulando sua pretensão, pretendendo a sua satisfação peça decisão, devendo indicar o juiz ou o tribunal a que se dirige, a qualificação do autor e réu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, as provas que se predente demonstrar a verdade dos fatos alegados e , além disso, conter o requerimento para citação do réu. O CPC traz os requisitos formais que uma petição incial deve conter, o art 282 elenca a pauto mínima que deve ser observada antes de postaulada em juízo. O dispositivo legal enumera, pois, os requisitos básicos ou mínimos, mas não os esgosta. Significa dizer que outros requisitos são exigidos pelo Processo Civil ou pela legislação processual extravagante, podendo variar conforme a modalidade de processo. O art 283, CPC, dispõe que a petição inical será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estando autorizada a juntada posterior desde que preenchidos os requistos do art 397, CPC. Ordinariamente, a petição inicial é assinada por quem possua capacidade postulatória (advogado, defensor público ou membro do Ministério Público), o que conduz à obrigatoriamente de acompanhando de instrumento de mandato,e dos atos constitutivos em se tratando de pessoa jurídica. A petição também deve indicar, o endereço profissional do advogado para envio de intimações (art. 39, I, CPC). O endereço do advogado não se encontra no corpo do texto da petição inicial, mas no cabeçalho ou no instrumento de mandato. Observando as regras de competência, o autor deve indicar o juízo ou o tribunal a que a petição inicial é