estado e domicilio
PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS.
DISTINGUE TRÊS ORDENS DE ESTADO: O INDIVIDUAL OU FÍSICO, O
FAMILIAR E O POLÍTICO.
ESTADO INDIVIDUAL É O MODO DE SER DA PESSOA QUANTO À IDADE,
SEXO, COR, ALTURA, SAÚDE (SÃO OU INSANO E INCAPAZ).
ESTADO FAMILIAR É O QUE INDICA A SUA SITUAÇÃO NA FAMÍLIA, EM
RELAÇÃO AO MATRIMÔNIO (SOLTEIRO, CASADO, VIÚVO, ETC.) E AO
PARENTRESCO, POR CONSANGUINIDADE OU AFINIDADE (PAI, FILHO,
IRMÃO, SOGRO, ETC.)
ESTADO POLÍTICO – É A QUALIDADE QUE ADVÉM DA POSIÇÃO DO
INDIVÍDUO NA SOCIEDADE POLÍTICA, PODENDO SER NACIONAL (NATO
OU NATURALIZADO) E ESTRANGEIRO. – ART. 12, CF.
DOMICÍLIO
É A SEDE JURÍDICA DA PESSOA, ONDE ELA PRESUME PRESENTE PARA
EFEITOS DE DIREITO E ONDE PRATICA HABITUALMENTE SEUS ATOS E
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
SOBRESSAEM-SE DUAS IDÉIAS:
1) A DE MORADA
2) A DE CENTRO DE ATIVIDADE
ART. 70 E 72, CC.
O CONCEITO DE DOMICÍLIO SE COMPÕE DE DOIS ELEMENTOS:
A) O OBJETIVO, QUE É A RESIDÊNCIA
B) O SUBJETIVO, DE CARÁTER PSICOLÓGICO
A CONJUNÇÃO DESSES DOIS, FORMAM O DOMICÍLIO CIVIL.
RESIDÊNCIA É SIMPLES ESTADO DE FATO, SENDO O DOMICÍLIO UMA
SITUAÇÃO JURÍDICA. REIDÊNCIA INDICA A RADICAÇÃO DO INDIVÍDUO
EM DETERMINADO LUGAR.
UMA PESSOA PODE TER SÓ UM DOMICÍLIO E MAIS DE UMA RESIDÊNCIA.
O ART. 71 DO CC ADMITE A PLURALIDADE DOMICILIAR, PARA TANTO
BASTA QUE TENHA DIVERSAS RESIDÊNCIAS ONDE ALTERNADAMENTE
VIVA.
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 72 PREVÊ MAIS DE UMA HIPÓTESE DE
DOMICÍLIO, AO DISPOR QUE SE A PESSOA EXERCITAR PROFISSÃO EM
LUGARES DIVERSOS, CADA UM DELES CONSTITUIRÁ DOMICÍLIO PARA AS
RELAÇÕES QUE LHE CORRESPONDAM.
DESSA FORMA, SE UMA PESSOA, POR EXEMPLO, MORAR COM SUA
FAMÍLIA EM CAMPO GRANDE, TENDO ESCRITÓRIOS EM CIDADES
CONTÍGUAS, COMO TERENOS E SODROLÂNDIA, ONDE COMPARECE EM
DIAS ALTERNADOS. EM QUALQUER DESSES TRÊS LUGRES, PODERÁ SER
ACIONADA (ART. 94, § 1º, CPC).
A LEI TAMBÉM ADMITE QUE UMA PESSOA POSSA TER DOMICÍLIO SEM
POSSUIR