Estado e direito
PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO - Não é difícil perceber que as pessoas físicas, quando agem como órgãos do Estado, externam uma vontade que só pode ser imputada a este e que não se confunde com as vontades individuais. Além de ser facilmente demonstrável a existência dessa vontade estatal, que é pressuposto da capacidade jurídica do Estado, é também evidente a necessidade dessa concepção para o tratamento jurídico dos interesses coletivos, evitando-se a ação arbitrária em nome do Estado ou dos próprios interesses coletivos. Assim, somente as pessoas físicas ou jurídicas podem ser titulares de direitos e deveres jurídicos, sendo necessário para o Estado ter direitos e obrigações o seu reconhecimento como pessoa jurídica. É por meio da noção do Estado como pessoa jurídica, existindo na ordem jurídica e procurando atuar segundo o direito, que se estabelecem limites jurídicos eficazes à ação do Estado no seu relacionamento com os cidadãos. Se de um lado é inevitável que o Estado se torne titular de direitos, que ele próprio cria por meio de seus órgãos, há, de outro, a possibilidade de que os cidadãos possam fazer valer contra ele suas pretensões jurídicas. Gropalli ensina que a personalidade jurídica do Estado contempla não só capacidade de Direito Público, que se manifesta no exercício do poder público através de atos de Imperium, mas a capacidade de Direito Privado, que se manifesta pelo exercício de direitos de caráter patrimonial através de atos de gestão. Assim, o Estado é pessoa jurídica de Direito Público. (Direito Público - conjunto de normas que organizam o poder soberano e a ordem política, bem como regulam as relações e os interesses do Estado entre os seus agentes e a coletividade), (Pessoa Jurídica – é a unidade de pessoas naturais e/ou de patrimônios que visa a obtenção de certas finalidades, reconhecida pela ordem jurídica como pessoa de direitos e obrigações).
O ESTADO, DIREITO E POLÍTICA – Todo Estado desenvolve sua