Estado e controle social
* Tudo o que influencia o comportamento dos membros de uma sociedade. * Para a Sociologia Jurídica pode ser entendido como “qualquer influência volativa dominante, exercida por via individual ou grupal sobre o comportamento de unidades individuais ou grupais, no sentido de manter-se uniformidade quanto a padrões sociais” (SOUTO; SOUTO apud SABADELL, 2002, p. 131).
2. DISTINÇÕES IMPORTANTES PARA A SOCIOLOGIA JURÍDICA:
* Há dois modos de exercício do controle social: * Como instrumento de orientação (ex. novela); * Como meio de fiscalização do comportamento (ex. ronda policial). * Na maioria dos casos o controle social é fiscalizador e orientador ao mesmo tempo. * O controle social diferencia-se com relação aos destinatários: * Difuso (fiscalização do comportamento de todos); * Localizado (controle intenso dos grupos marginalizados ou rebeldes que apresentam um comportamento anômico). * O controle social diferencia-se com relação ao seus agentes (fiscalizadores): * Órgãos estatais (mais forte nas sociedades modernas); * Sociedade em geral. * A última distinção refere-se ao âmbito de atuação: * Opera diretamente sobre os indivíduos (papel do professor); * Opera indiretamente sobre as instituições sociais (papel do MEC sobre as escolas). 3. FORMAS DE CONTROLE SOCIAL:
* Segundo o grau de organização: * Sanções formais – pressupõe um processo de institucionalização (predominante nas sociedades modernas); * Sanções informais – o controle é difuso, mutável e espontâneo (predominante nas pequenas sociedades). * Dependendo do tipo de atuação o controle social pode ser: * Negativo – reprovação de determinados comportamentos; * Positivo – incentivo e prêmio ao “bom comportamento”. * Segundo a eficiência do processo de socialização: * Controle interno – a maior parte do controle social é efetuada de forma interna. O