ESTADO UNITÀRIO
BONAVIDES, Paulo, Ciência Política 22ª edição,2015. “Das formas de estado, a forma unitária é a mais simples, a mais lógica, e a mais homogênea.”(p.160)
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“A ordem jurídica, a ordem política e a ordem administrativa se acham aí conjugadas em perfeita unidade orgânica, referidas a um só povo, um só território, um só titular do poder publico do império.” (p.160)
“ Corresponde esse momento centralizador a plena afirmação do estado como organização do poder.” (p.161)
“ Tem o estado unitário seu traço capital, segundo Charles Durand, na inteira ausência de coletividades inferiores, providas de órgãos próprios.”(p.162)
“(...) Tocante a desconcentração, deslembrado ficou porém o autor francês de que esta já se inclui no âmbito da centralização.” (p.162)
“Referida ao estado unitário, a centralização abrange diversas formas.” (p.162)
“A centralização política em determinado estado se exprime pela unidade do sistema jurídico, comportando o país a um só direito e uma só lei.” (p.162)
“A centralização administrativa compõe evidentemente uma das características mais familiares do estado unitário.”(p.162)
“Implica semelhante forma de centralização o estabelecimento coerente da mais ampla “ unidade quanto a execução das leis e quanto a gestão de serviços” (Burdeau).” (p.163)
“ (...) Outras formas de centralização: a centralização territorial e a centralização material. Com a primeira o poder do estado, segundo ele se expande a porções cada vez mais largas do território.” (p.163)
“Com a segunda, observa-se a dilatação da competência do estado a assuntos ou interesses que dantes gravitam na órbita de poderes menores e particulares, providos de certa autonomia. A tais interesses fora até então alheio o ordenamento estatal. (p.163)
“Centralização concentrada, cabe aí aos servidores do estado o papel de cumpridores