Estado puerperal e o crime de infanticídio
I ntrodução
Infanticidio é derivado do latim, infanticidium, mas no conceito juridico, o infanticidio está segundo sua origem infans (infante) e caedere (matar).
Infanticida: a mãe que mata seu próprio filho.
Provocado pelo estado puerperal, durante o parto ou logo após, a mãe através de ações ou omissões comete o infanticídio.
Estado puerperal (puerpério – puer, menino: parere, esperar), ou seja, o periodo que se faz necessário para que a mulher retorne seu estado normal. A mulher pode ser acometida de psicose e alucinações variaveis de grande ou de nenhuma importância, mas seja qual for à influência do estado puerperal a pena existirá sempre, isto é, será passivel de punição mesmo se o ato for praticado em estado de total irresponsabilidade.
Por volta da idade média, o infanticidio já era punido como omicidio agravado, sujeito a pena de morte através de execuções graves: como por exemplo, as mães que matavan seus próprios filhos de forma secreta, voluntária e perversa, eram enterradas vivas e empaladas segundo o costume.
A legislação começou a suavizar a pena do infanticidio, a partir do século XVIII, sobe a influência de novas idéias, as quais deram a esse delito uma forma de homicidio privilegiado.
No Brasil, desde o Código Criminal de 1830, esse crime passou a receber a indulgência da Pena Branda de um a três anos de reclusão, atendendo ao caráter de delito excepcional em virtude de configurar- se na espécie de honoris causa. Já em 1890, o Código Penal brasileiro a colocou como figura delituosa própria, sem, no entanto, dar – lhe a configuração privilegada “por defesa da honra”.
O Código Penal de 1940 conceituou infanticídio como “matar”, no artigo 123 do Código Penal: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”. Pena de detenção, 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O infanticídio é justificado como delictum exceptum, guando praticado pela parturiente sob a