ESTADO-NAÇÃO
Considerada por alguns uma questão já superada no mundo moderno e globalizado, no qual as fronteiras e a capacidade de ação autônoma do Estado estariam sendo contínua e cotidianamente suplantadas pela dinâmica das relações internacionais no plano econômico tecnológico e mesmo jurídico, a soberania – como conceito e ação prática
do Estado-nação – parece, no
entanto, resistir bravamente à sua morte prematuramente anunciada, apesar da necessidade de adaptações teórico-práticas em relação aos fenômenos por ela representados.
Se é fato que a capacidade dos Estados contemporâneos de regular o fluxo de pessoas, capitais, conhecimento e tecnologia encontra-se bastante relativizada, em especial naqueles países integrados de forma subalterna ao mercado capitalista mundial, também é verdade que tal atributo não foi de todo perdido, havendo mesmo fortes movimentos de resistência política e cultural no sentido de resgatar a soberania dos diferentes países, vale dizer, em grande parte, não só sua identidade como nação, mas também sua faculdade de ação autônoma no
cenário
internacional,
e
isso
independentemente
das
características históricas do seu surgimento e afirmação no cenário internacional. Uma das principais áreas de manifestação desse revival da noção de soberania é aquela em que se dá o exercício do que pode ser definido, em termos conceituais, como “soberania jurídica” dos Estados, isto é, a sua capacidade de, em uma ordem internacional crescentemente marcada por tratados, convenções e instrumentos jurídicos internacionais das mais variadas ordens, que regulam as relações entre os países e as submetem a um padrão normativo com pretensões universais, aplicar a legislação daí decorrente no plano nacional interno considerando suas próprias tradições culturais, sociais e jurídicas. Isso significa, na realidade, que a capacidade regulatória desses instrumentos e dos organismos institucionais criados para