Estado Moderno
Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares e semoventes. Nosso artigo tratará de algumas das espécies ora classificadas.
Os bens são imprescindíveis para o Ordenamento Jurídico, haja visto que são os verdadeiros objetos das relações jurídicas, por este motivo, são tratados exaustivamente no Código Civil, cujo legislador preocupou-se em classificá-los, e cada qual com suas devidas subdivisões em: Bens considerados em si mesmo, bens reciprocamente considerados e bens considerados em relação ao titular do domínio.
O novo Código Civil, veio acompanhado de diversas modificações referindo-se à bens, em relação ao Código de 1916, como por exemplo, os "bens de família" que foram transportados para o ramo do Direito de Família, a proteção da viúva independente do regime de bens, a possibilidade de alteração desse regime de bens do casal a qualquer tempo etc. Entretanto, ainda que sejam muitas as modificações são poucas as inovações, muito foi aproveitado do antigo Código, e fatos que já possuíam efetividade, foram apenas regulamentados pelo mesmo.
Imóveis por acessão física artificial Serão classificados imóveis por acessão física artificial, os bens incorporados artificialmente e permanentemente ao solo, desde a semente lançada à terra, até edificações, esta idéia está contida no Código Civil de 2002 no Art Imóveis por acessão intelectual ou destinação do proprietário. São bens passíveis de mobilização, mas, em virtude de estarem incorporados a um bem maior(prédio por exemplo) de um proprietário, a lei, por ficção, os considera imóveis. Bens Imóveis por Determinação Legal. Esta matéria é tratado no art CC/02, que relata: "Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II o