Estado laico
Trabalho apresentado para a Disciplina de Direito Constitucional, 3° período do curso de Direito da Faculdade Dom Bosco.
Professor: Michélle
CURITIBA, 10 de maio de 2012.
ESTADO LAICO E RESTRIÇÃO À MANIFESTAÇÃO RELIGIOSA
Em se tratando dos estados que adotam em sua constituição os direitos fundamentais, liberdades individuais e direitos humanos, seria incoerente que uma única opção religiosa fosse imposta de forma autoritária, levando em conta a importância da distinção de pensamentos inclusive para a evolução da civilização, nos aspectos culturais, econômicos e, sobretudo, políticos.
De um modo geral, compreende-se o estado laico (secular), pela sua imparcialidade quanto à imposição de uma religião específica. O estado secular visa, a priori, destacar a neutralidade quanto à interferência nas questões de crença ou descrença, em aspectos necessariamente religiosos e filosóficos, acabando por determinar toda e qualquer decisão política, independente de dogmas. Tal teoria se baseia na ideia de que se é inerente ao ser humano à diversidade, contrapondo a ótica de que somos iguais no tocante a pensamento. Têm, por essência, tal ideologia, a equiparação de todos, independente da existência dogmática de fé, bem como um pensamento restrito às necessidades reais, vistas de um aspecto não estreito pelas concepções morais de qualquer religião.
No entanto, no que tange à liberdade religiosa do estado secular, é válido destacar que, apesar de neutro, o estado não se confunde com ateu, resguardando que se é válida toda e qualquer manifestação religiosa, independe de qual seja, desde que não entre em conflito com a lei constitucional vigente, como embasa o artigo 5º da constituição:
“Art. 5. VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da