Estado em Syés e madison
1115 palavras
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Universidade Federal do ParáAluno: Victor Henrique Moura Mardock
Matrícula: 13015000601
Matéria: Teoria do Direito Constitucional
Prof.: Antônio Maués
Dentro do positivismo jurídico o direito se baseia estritamente a leis, as quais regem a vida da população. No positivismo jurídico o direito é separado por completo da moral, sendo assim as leis teriam papel formal sem necessariamente ter um fundamento moral já que os positivistas visavam manter o conteúdo racional da ciência jurídica e para isso, achavam eles, era necessário transformar a reflexão jurídica em um pensamento sistemático e lógico ou seja ter uma visão quase que tecnicista do direito.
Para o positivismo jurídico, todo o direito se resume no direito positivo, ou seja, direito posto pelo Estado, na forma da lei, independentemente de seu conteúdo. Os positivistas têm a Constituição como fundamento de validade das leis. Válida é uma lei compatível com a Constituição. Esta encontra fundamento de validade na norma hipotética fundamental, que pode ser reduzida na frase “a Constituição deve ser obedecida”, seja ela justa ou injusta.
Essa separação entre direito e moral é justificada por Hans Kelsen pelo fato de existirem várias morais diferentes e as vezes até contrárias e dessa forma não seria possível unificar e produzir um único ordenamento jurídico.
Em relação as constituições o pensamento se manteria o mesmo, a constituição seria a norma que regeria o processo legislativo do ordenamento jurídico do país a qual ela pertencesse. Pensa-se a função social das constituições como algo vazio, já que apenas serviria para regulamentar outras leis.
Hans Kelsen, ao citar a função social da constituição, afirma que ao regular a criação de novas lei, poderia também determinar seus conteúdos, dessa forma a constituição teria que regular a vida de seus cidadãos já que estes ,além de subordinados à ela, estão subordinados às normas gerais as quais tem o conteúdo