Estado Democrático de Direito
1. Aspectos gerais do Estado Democrático de Direito
Partindo da cidadania como um dos pressupostos, o Estado Democrático de Direito gira e torno desta uma vez que constitui uma maneira para que todos tenham a oportunidade de participar do governo. Necessitando assim de uma constante vigilância para que possam ser garantidos os direitos humanos.
A Constituição visa organizar e estruturar poder político, definindo seus limites inclusive pela consagração dos direitos fundamentais dos cidadãos, assim ela constitui a base para o Estado Democrático, já que a sua estruturação é controlada de acordo com ela. Que garante o sufrágio universal, isto é, o voto direto secreto e periódico além dos direitos e garantias individuais e a tríplice divisão dos poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Tais afirmações estão presentes no 4º parágrafo do artigo 60º, da Constituição Federal, as chamadas Cláusulas Pétreas, que demonstra claramente os limites do poder jurídico quanto à alteração da Constituição. 1.1 A Divisão dos poderes
Buscando um esclarecimento acerca do exercício da cidadania, os poderes executivo, legislativo e judiciário agem de acordo com os preceitos estabelecidos na Constituição. Os agentes públicos do poder legislativo são eleitos e renovados sob um determinado período pelo povo e respondem pelo cumprimento de seus deveres; o poder político é exercido pelo executivo, encarregado pela administração pública, indiretamente exercida pelo povo e diretamente pelos seus representantes; há ainda os agentes públicos com atribuições na órbita do poder judiciário. A lei, produzida pelo Legislativo, é necessariamente observada pelos demais Poderes; os cidadãos, sendo titulares de direitos, inclusive políticos, podem opor-se ao próprio Estado.
O Executivo, o Legislativo e o Judiciário são os “poderes” que partilham o exercício do poder estatal. Juntamente com a lei poderá regulamentar-lhes o exercício, como