Estado de Necessidade X Legitima Defesa CPM
Estado de Necessidade
No Código Penal Militar, é adotada a Teoria Diferenciadora que atribui duas funções ao Estado de Necessidade:
1ª função: Causa de exclusão da Culpabilidade – o agente sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido. Exemplo: Vida x Vida.
2ª função: Causa de exclusão da Ilicitude – quando o agente sacrifica direito que, por sua natureza e importância, é consideravelmente menor para proteger bem de maior valor. Exemplo: Patrimônio x Vida
Observações: O Código Penal Comum adota a Teoria Unitária que atribui ao Estado de Necessidade somente a função de ser Causa de Exclusão de Ilicitude.
Cabe Estado de Necessidade contra Estado de Necessidade.
Requisitos relacionados à primeira função:
1º) O agente pratica o fato para proteger direito seu ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição;
2º) Atuação do agente contra perigo certo e atual;
3º) Não provocação por vontade do agente – não é cabível em caso de provocação dolosa. Quem provocou dolosamente situação de perigo atual não pode alegar Estado de Necessidade; aquele que provocou culposamente poderá assim alegar.
4º) Inevitabilidade – o agente não pode de outro modo evitar;
5º) Desde que não seja razoavelmente exigível conduta diversa;
6º) Proveniente a ataque humano ou animal;
7º) Há conflito entre bens jurídicos;
8º) Há possibilidade de atingir bem jurídico de terceiro;
9º) Conhecimento da situação justificante pelo agente.
Outros requisitos relacionados à segunda função:
1º) O agente pratica o fato para proteger direito seu ou de terceiro;
2º) Atuação do agente contra perigo certo e atual;
3º) Não provocação por vontade do agente – não é cabível em caso de provocação dolosa;
4º) Inevitabilidade – o agente não pode de outro modo evitar;
5º) Não é cabível quando o agente que tem o dever legal de enfrentar o perigo;
6º) Proveniente a ataque humano ou