Estado de direito
1.1. DO ESTADO AO ESTADO DE DIREITO
Estado, originado na Europa, termo utilizado pela primeira vez na obra O Príncipe, de Nicolau Maquiavel, de 1513. Tem, como um conceito mais básico, em ser uma “organização política baseada na comunidade” e que, tinha como núcleo em todos os casos que foram constituídos, uma nação. Mas, para sua formação completa, é necessário um território e um governo.¹
O Estado, portanto, é forma histórica de organização jurídica limitado a um determinado território e com população definida e dotado de soberania, que em termos gerais e no sentido moderno, configura-se em um poder supremo no plano interno e num poder independente no plano internacional.²
Cláudio Cicco, completa ainda que, podem-se identificar alguns elementos sobre o conceito de estado. São eles, os Materiais, que está dividido em a população e o território. E o elemento Formal, o qual vem a ser constituído pelo governo. Assim, explica em síntese, que a população é o “conjunto de todos os habitantes do território do Estado” e povo, são cidadãos que mantém vínculos políticos e jurídicos no determinado Estado. Território, “compreende os espaços geográficos terrestre, fluvial, marítimo, aéreo e o diplomático, nos limites definidos em lei, em que o ordenamento jurídico tem coercitividade”. E por último, governo, este consiste no poder do Estado, o qual se divide em funções, exercidas pelos Poderes do Executivo, Legislativo e Judiciário. Muitas vezes, confunde governo com a soberania, mas este é uma característica daquele.³
Soberania, que significa estar acima de tudo, independente, grande poder e absoluto. Dallari a define como:
¹ FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos do direito constitucional contemporâneo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 4.
² MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2009. p. 3.
³ CICCO, Cláudio.
Soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma república, palavra que