Estado de Defesa e Sítio
Estado de Defesa e estado de Sítio : São legalidades extraordinárias temporárias e limitações circunstânciais às mudanças constitucionais, emendas e restrições a Direitos Fundamentais, criadas por Decreto Presidencial. As normas gerais se aplica aos dois.
Estado de Defesa – (art. 136, 140 e 141.)
Quando ocorre conflitos em locais restritos e determinados. 1) À situação é clara de movimento interno. Em conseqüência, o presidente consulta os conselhos da República e o da Defesa Nacional. O Presidente verifica a situação e decreta Estado de Defesa. (Decreto: Legalidades extraordinárias temporárias.) Esses Decretos são criados para decretar e não mudam a Constituição Federal. O Congresso tem que confirmar: “Controle Político”, (este Conselho se divide em Conselho Político Concomitante, ao mesmo tempo, 05 membros da mesa fiscaliza o local que foi decretado o Estado de Defesa, para ver o que está acontecendo) e o Conselho Político Sucessivo (o Presidente faz um relatório da situação) . 2) Decreta o Estado de Defesa, para proteger a Ordem Pública e a Paz Nacional, que são mantidas com respeito às regras jurídicas . 3) Grave e eminente instabilidade institucional: desrespeito brutal ao ordenamento jurídico. Ex: grupos começam à desrespeitar (rebeliões). 4) Calamidade de grandes proporções à natureza: Fenômenos anormais da natureza, aliados à instabilidade do País e ameaça a Ordem Pública.
O tempo de duração do Estado de Defesa é de 30 dias, prorrogado uma vez. Ocorre restrições à Direitos fundamentais, como por exemplo, as limitações de informações, “reuniões, sigilo de comunicações telegráficas e telefônicas ,correspondências e prisão por escrito (declarada pelo judiciário, isto é, deferida por um juiz).
ESTADO DE SÍTIO – (Conflito em âmbito Nacional) – art. 137 à 141.
O Presidente ouve os 02 Conselho, e pede autorização. O congresso vai autorizar (controle Político). Ocorre este Estado de Sítio, quando ocorre