Estado absoluto
PROFESSOR SILVIO ROBERTO BONETTI
DIREITO CONSTITUCIONAL I
ESTADO ABSOLUTO
A Monarquia, se aproveitando de alguns fatos sociais que ocorriam na época, dentre eles o liberalismo religioso, reagiu ao poder do Papado e reassumiu a concentração de todos os poderes, de maneira absoluta, pondo fim à Idade Média.
Essas Monarquias Absolutas se iniciam na Espanha, França, Prússia, Áustria e até mesmo em países de grande tradição católica como a Rússia.
Este fortalecimento do poder central foi fundamental para promover a unidade territorial dos reinos e, posteriormente, promover também a unidade nacional dentro do Estado Moderno que estava por vir.
O titular do poder no Estado Absoluto, ou seja, o Soberano, enfeixava em suas mãos as três funções estatais: a atividade legislativa, produtora das normas gerais; a atividade executiva, aplicadora do disposto na norma geral; e a atividade judicial, consistente na solução de controvérsias pela aplicação da norma geral. Estas três funções eram exercidas pelo Soberano.
O Soberano era irresponsável pelos seus atos em relação aos súditos, por isso mesmo, os atos por ele praticados não eram impugnáveis por aqueles aos quais se dirigiam.
Tanto era assim que, em dado estádio histórico, a soberania, hoje reconhecidamente nota característica do Estado, residia na figura do Soberano.
Não tinham os indivíduos, meios eficaz, instrumento capaz de conter eventuais abusos do Soberano.
A autoridade do rei soberano era considerada como de natureza divina e proveniente diretamente de Deus.
O poder de imperium era exercido exclusivamente pelo Rei, cuja pessoa era sagrada e deligada de qualquer liame de sujeição pessoal.
Para “Jean Bodin”, a soberana do Monarca Absoluto era, originária perpétua e irresponsável, em face de estar acima de qualquer outro poder terreno, ainda que espiritual.
Este poder absoluto chegou a tanto, que, o Rei,