Estacio
AULA 1
ATOS PROCESSUAIS – São atos que visam crias, extinguir ou modificar direitos processuais. São espécies do gênero atos jurídicos.
ATOS DO JUIZ – O juiz pratica atos ordenatórios e decisórios, que visam impulsionar o procedimento, resolverão questões levantadas pelas partes e poderão encerrar o procedimento (atos decisórios jurisdicionais próprios).
Pode, ainda, praticar ATOS INSTRUTÓRIOS, ATOS DE DOCUMENTAÇÃO (registro das audiências), ATOS D COERÇÃO, ATOS DE POLÍCIA e ATOS ADMINISTRATIVOS.
ATOS DAS PARTES – Podem ser POSTULATÓRIOS e INSTRUTÓRIOS. Alguns falam, também, em atos DISPOSITIVOS (na ação penal privada – renúncia e perdão).
ATOS DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – visam o andamento do processo. Podem ser DE MOVIMENTAÇÃO e DE DOCUMENTAÇÃO.
ATOS DE TERCEIROS – praticados por quem não faz parte da relação processual – exs.: embargos de terceiro no seqüestro, declarações de testemunhas etc.
ATOS SIMPLES, COMPLEXOS E COMPOSTOS – SIMPLES – emanam da vontade de uma só pessoa ou órgão; COMPLEXOS – emanam de mais de uma pessoa ou órgão (Júri, por exemplo – Juiz togado e Jurados). COMPOSTOS – quando a validade ou efeito de um ato emanado de uma pessoa ou órgão precisa da ratificação ou aceitação de outra pessoa ou órgão.
PRAZOS:
CONTAGEM – Os prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do final. Os prazos penais contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do final – arts. 798, §1º do CPP e art. 10 do CP.
ESPÉCIES:
Próprios e Impróprios – próprios são os prazos sujeitos à preclusão; impróprios são os prazos que não se sujeitam à prescrição (Juiz, Promotor e Funcionários da Justiça).
Legais e Judiciais – Os primeiros são estabelecidos pela lei. Os Judiciais são estabelecidos pelo juiz, quando a lei for omissa.
Comuns e individuais – Comuns são os prazos que correm, ao mesmo tempo, para todas as partes envolvidas no processo. Individuais, são os que correm para uma