ESTACIO FAMAP
Professor: Marcelino
Acadêmica: Tássia Brito Lima
TRABALHO DE DIREITO PRECESSUAL PENAL
Introdução
Citação.
Conceito: é o chamamento do réu a juízo para que tome conhecimento da acusação e procure defender-se. Sem citação, não se realiza a relação processual e torna-se inútil a sentença, tratando-se de nulidade insanável.
Ë ato de comunicação processual que visa levar ao conhecimento da acusação ao réu. É ato do juiz e uma garantia constitucional do réu.
Será pela citação pessoal do réu que se completará a formação da relação processual, iniciando-se o ônus de comparecer em juízo aos atos processuais que fora intimado, já na citação ficta (lei nº9.271/96), as conseqüências serão outras, pois não comparecendo ocorrerá a suspensão do processo, e a suspensão do prazo prescricional.1
Efeitos da citação na esfera processual penal:
a) instauração da instância - vinculação do acusado à instância criminal.
b) defesa do acusado, querendo.
c) não previne jurisdição
Modos de efetuar a citação ou espécies:
1) real - na pessoal do próprio acusado (forma direta de comunicação). Também chamada de citação pessoal ou in facien.
a) por mandado, por oficial de justiça (art. 351)
b) requisição ao preso (art. 360) - para apresentar-se em juízo no dia e hora designados, através do diretor do estabelecimento carcerário.
c) requisição ao militar (art. 358) - através do seu chefe respectivo.
d) de funcionário público (art. 359) - citação ao servidor e notificação ao chefe da repartição para que este disponha de tempo para sua substituir.
e) do incapaz ou pessoa jurídica, na pessoa do seu representante legal.
f) carta precatória (art. 353) - réu reside fora da sede do juízo da causa. Tem cárater itinerante. É possível carta precatório telegráfica, se houver urgência (art. 354).
g) carta rogatória - se réu estiver no estrangeiro.
h) carta de ordem – citações determinadas pelo tribunal ao juiz monocrático
i) viva voz (lei 9.099/95)
2) ficta ou editalícia -