estabilidade
- Quando a cláusula coletiva que concede a estabilidade pré-aposentadoria não faz distinção entre os tipos de jubilação, cabe apenas ao empregado decidir se optará pela aposentadoria proporcional (por prazos mínimos) ou pela integral (30 anos de tempo de serviço). Se decidir pela aposentadoria integral, tem assegurada a permanência no emprego até a efetiva concessão do benefício, pois é notório que os valores pagos aos aposentados, especialmente àqueles que se aposentam pelos prazos mínimos, são irrisórios e, via de regra, relegam à penúria os contribuintes. Assim, tem o trabalhador o direito de aposentar-se naquelas condições menos gravosas, ou seja, quando implementadas todas as condições exigidas na lei previdenciária, de forma a existir menor impacto no cálculo do valor do benefício. Instigar indevidamente os trabalhadores à aposentadoria pelos prazos mínimos significa caminhar na contramão da história, pois aquele deixará de contribuir, passando a viver de remuneração paga pela Previdência, muito inferior àquela recebida no período de atividade. Prejudicada a fonte de subsistência, o novo aposentado assume o indesejável papel de potencial dependente de familiares e/ou de serviços assistenciais. Em resumo, aumentam os gastos públicos, diminui o dinheiro em circulação e, o que é mais importante, diminui injustamente a qualidade de vida do trabalhador.
(TRT - 2ª Região - 4ª T.; AI nº 01189200506702008-São Paulo-SP; ac nº
20070521306; Rel. Des. Federal do Trabalho Paulo Augusto Camara; j. 26/6/2007;
v.u.).
BAASP, 2609/5022-j, de 5.1.2009. decisão do 15º TRT
Trabalhador não faz a comunicação dentro do prazo e perde direito à estabilidade pré-aposentadoria
O autor alegou que gozava de estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva
Fonte | TRT da 15ª Região - Sexta Feira, 09 de Março de 2012
Depois que a Vara do Trabalho de Indaiatuba julgou improcedente o pedido do