Estabilidade do dirigente sindical
- Introdução
O surgimento das massas de operários urbanos entre a segunda metade do século XVIII e a primeira metade do século XX logo deu origem aos sindicatos, organizações essencialmente destinadas a defender os interesses dos trabalhadores, especialmente quando estes se chocam com interesses patronais, e ao decorrer do tempo os sindicatos de mera fraternidade de operários tornaram-se grandes e complexas organizações.
Todavia a mera existência de tais associações, unidas em prol das melhoras de condições não faz com que o trabalhador assalariado deixe de ser hipossuficiente em relação às empresas à qual trabalha, e tal discrepância é revelada principalmente no poder que um empregador tem de demitir um empregado, e mesmo um empregado sindicalizado a princípio estaria sujeito a tal sanção, uma demissão de um dirigente de um sindicato já poderia ser suficiente para abalar a estrutura sindical e convencer empregados a não se sindicalizarem na base da intimidação, e para proteger o sindicato que a lei adotou a estabilidade do dirigente sindical, daquele que foi eleito pelos trabalhadores para assumir a função de fazer funcionar os sindicatos que defendem seus direitos, garantindo que este não possa ser demitido e que a representação dos trabalhadores seja plena.
Tal estabilidade não existe em função da pessoa do representante sindical, mas como afirma Elson Gottschalk esta medida visa proteger a escolha feita pelos seus companheiros de trabalho, Alfred J. Ruprecht afirma que o que se protege é a função e não o indivíduo. As origens de tal proteção ao cargo de representante sindical ao que tudo indicam remontam a década de 30 nos EUA, consolidada normativamente na lei Taft-Hartley em 1947 baseando-se na constatação de “práticas desleais” em relação aos trabalhadores sindicalizados, e tal noção de estabilidade do representante sindical está hoje presente na CLT Brasileira e na maioria das legislações trabalhistas dos países