Estabilidade de emprego público
O escopo do presente estudo consiste em analisar a aplicação desse instituto nos quadros da Administração Pública, com enfoque especial para sua adequação ao regime de emprego público.Disposta no artigo 41 da nossa Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, a estabilidade nada mais é do que uma garantia concedida aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após o decurso de três anos de efetivo exercício. Como garantia constitucional de permanência no serviço público, do servidor estatutário devidamente nomeado, em virtude de concurso público, após o transcurso dos três anos exigidos pela Constituição Federal, a estabilidade revelou-se, de um lado, um importante mecanismo de amortecimento das incertezas do mercado; e, por outro, assumiu papel de verdadeira condição de prêmio àquele que, após longo caminho, que vai do concurso ao término do estágio probatório, demonstrou plenas condições de bem desempenhar o cargo público. Observar somente as construções teóricas sobre esse tema não significa que encontraremos a exata dimensão da realidade em que vivemos. Palavras Chaves:Empregado- Estabilidade- Sem Justa Causa
Introdução:
Muitas vezes é somente através da construção jurisprudencial que alguns temas jurídicos se tornam claros e, principalmente, é somente através da realidade social que o Direito se modifica, transforma-se. É preciso efetivamente conhecê-la, saber se há um sistema puro, à mercê das divergências doutrinárias. A lei 9.962/2000 que disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, dispõe em seu art. 3º: Art. 3o O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração