estabilidade da gestante
De acordo com o artigo 443 da CLT o trabalho pode ser realizado por prazo determinado ou indeterminado. O trabalho por prazo determinado, nada mais é, que um contrato estipulando a data do início do labor e sua data final. Como podemos ver inquestionavelmente neste artigo esta contido o contrato de experiência.
Art. 443, CLT. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Em se tratando de estabilidade da gestante podemos observar na súmula 244 do TST que o judiciário demonstra a sua real preocupação com o nascituro dando então a garantia de emprego para a mulher gestante.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Portanto não se tem o que questionar sobre a garantia uma vez que a mesma encontra-se consolidado em Súmulas do Tribunal Superior