estabilidade da empregada
Desde sempre se observou a classe em demanda como um grupo especial, tendo em vista o caráter de sua atividade, já que os domésticos desenvolvem seu trabalho inteiramente no espaço residencial, em contato direto com os componentes de certa família e suas particularidades, não sendo incomum serem apreciados como membros da família. O empregado doméstico é aquela que presta serviços à pessoa ou à família, no recinto residencial destas, e cuja força de trabalho não é aproveitada como fator de produção. Sendo assim o que escolhemos discutir nesse trabalho diz respeito à extensão da estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, inc II, letra b, do Ato das disposições Constitucionais transitórias,á empregada doméstica, de modo a produzir efetividade ao princípio da isonomia e obter a finalidade maior da Constituição Federal: dignidade da pessoa humana. Sob esse aspecto, começamos definindo quais os direitos do trabalhador doméstico face á legislação infraconstitucional (Lei 5.859/720) e constitucional, nos rigorosos perímetros do parágrafo único do artigo 7º, da Lex Fundamentalis. Explicamos a respeito da disparidade entre o princípio fundamental da igualdade, aplicado no artigo 5º, caput, da Carta da República, e o trazido parágrafo único do artigo 7º, que discrimina o trabalhador doméstico dos demais empregados. Para tanto, falamos a propósito da elevação dos princípios Constitucionais, aos quais necessita se submeter todo o ordenamento jurídico, até mesmo a própria Constituição. Avaliamos singelamente estabilidade provisória da gestante e suas principais intenções: defesa da família e da maternidade. Apoiamos a aplicabilidade desse direito à empregada doméstica, e apresentamos em apoio da tese acordos doutrinários e jurisprudenciais.