Estabelecimento comercial para o direito comercia
DIREITO EMPRESARIAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA O DIREITO COMERCIA
Lais Nogueira
OLINDA, 2010
A EMPRESA
1. NOÇÃO ECONÔMICA E JURÍDICA DE EMPRESA
1.1NOÇÃO ECONÓMICA DE EMPRESA.
O Prof. Giuseppe Ferri observa que a produção de bens e serviços para o mercado não é conseqüência de atividade acidental ou improvisada, mas sim de atividade especializada e profissional, que se explica através de organismos econômicos permanentes nela predispostos. Estes organismos econômicos, que se concretizam da organização dos fatores de produção e que se propõem à satisfação das necessidades alheias, e, mais precisamente, das exigências do mercado geral, tomam na terminologia econÔmica o nome de empresa.
Os economistas clássicos, no século passado, haviam observado as organizações econômicas destinadas à produção, tendo J. B. Say exaltado a figura do empresário, mostrando que é ele "o eixo a um tempo da produção e da repartição, aquele que adapta os recursos sociais às necessidades sociais, e que remunera os colaboradores da obra cujo chefe é". Na reação socialista dos reformadores, Saint-Simon colocou no centro da sociedade a figura dos grandes empresários. Desde então, a Economia Política passou a considerar, com a relevância devida, o papel da empresa, como organização dos fatores da produção.
Assim - acentua Ferri - a empresa é um organismo econômico, isto é, se assenta sobre uma organização fundada em princípios técnicos e leis econômicas. Objetivamente considerada, apresenta-se como uma combinação de elementos pessoais e reais, colocados em função de um resultado econômico, e realizada em vista de um intento especulativo de uma pessoa, que se chama empresário. Como criação de atividade organizativa do empresário e como fruto de sua idéia, a empresa é necessariamente aferrada à sua pessoa, dele recebendo os impulsos para seu eficiente funcionamento.
1.2 NOÇÃO JURÍDICA DE EMPRESA.
O conceito jurídico de empresa se