essencialidade do IPI
Esta forma de organização estrutural do tributo privilegia um valor jurídico que deve estar obrigatoriamente presente na interpretação de seus preceitos básicos: a essencialidade.
Segundo Aliomar Baleeiro, a palavra essencialidade, tal como posta na Constituição Federal e no artigo 48 do CTN, “refere-se à adequação do produto à vida do maior número dos habitantes do país” (in Direito Tributário Brasileiro, 11ª edição, pp. 347/348), mas é certo que não se trata de um conceito absoluto, podendo variar consideravelmente no espaço e no tempo, como reconhece em uníssono a doutrina.
Por isso, inclusive, é que outro aspecto se destaca na composição da seletividade do IPI, qual seja, a valoração jurídica da norma que define as alíquotas deve levar em consideração a situação dos consumidores dos produtos (por se tratar, o IPI, de imposto sobre o consumo, de imposto regulatório) e nunca a do contribuinte de direito, o industrial ou importador.
A noção de que o valor jurídico essencialidade que caracteriza a seletividade do IPI apresenta a seguinte natureza, conteúdo e alcance:
(i) consiste num critério jurídico de observância compulsória por parte do legislador, que obriga a fixação de alíquotas menos gravosas para produtos indispensáveis na vida da maior parte da população e a fixação de alíquotas progressivamente mais onerosas para os bens menos indispensáveis, na proporção direta de sua superfluidade;
(ii) o