Esquema
Autor: João Ferreira de Oliveira – UFG
Autor: Karine Nunes de Moraes – UFG
Autor: Luiz Fernandes Dourado – UFG
●Autonomia admistrativa: Essa administração evita que a escola seja submetida a uma administração em que as decisões que a ela referentes seja tomadas fora da escola e por pessoas que não conheçem a sua realidade.
Vale ressaltar que a autonomia é sinônimo de responsabilidade individual e coletiva. A autonomia administrativa cria várias possibilidades, como a constituição dos conselhos escolares e a construção, aprovação e efetivação do projeto de gestão.
●Autonomia jurídica: Posibilita que todas as normas de funcionamento da escola sejam discutidas coletivamente ou seja são discutidas com todos que fazem da escola ser o que ela e è façam parte do regimento escolar elaborado pelos segmentos envolvidos na escola.
●Autonomia financeira: Essa autonomia pode ser total ou parcial: É total e quando o poder publico da a ela a responsabilidade de administrar todos os rescursos a ela repassados, e é parcial quando a escola tem a incumbência de administrar apenas parte dos recursos, ficando o orgão central da sistema educativo responsável pela gestão de pessoal e pelas despesas de capital.
Essa autonomia financeira da escola não significa o não-financiamento da educação pública pelo Estado.
Como dizia Pablo Gentilli, o Estado “é o agente central na alocação de recursos destinados ao financiamento dos serviços educacionais”.
Em sintese, é obrigação do poder publico o financiamento das ativades educacionais por ele mantido, uma responsabilidade constitucional que exige de nós todos a vigilância constante dos caminhos percorridos e da utilização desses recursos.
●Autonomia pedagógica: Refere-se a liberdade da escola, ou seja no conjunto das suas relações, deliberar sobre o ensino e a pesquisa, e é também fundamental para a gestão das atividades