Esquema Simples Nacional
O QUE É SIMPLES NACIONAL?
Tratamento tributário favorecido e diferenciado - Lei Complementar nº 123/2006 e Lei Complementar 139/2011 e Resolução CGSN nº 94, de 2011 - Lei Geral das Microempresas - União Estados, DF e Mun – a partir de 01/07/2007.
Sem efeitos regimes especiais de tributação para ME e EPP específicos dos entes federados anteriores - Os Estados e Municípios são obrigados a adotarem o SIMPLES.
A previsão constitucional do tratamento favorecido se encontra no art. 170, IX e no art. 179 da Constituição Federal:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Administração
CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) – executa Lei 123/2006
Vinculado o Ministério Fazenda
8 Membros (4 União – RFB - Presidente, 2 Estados - Confaz e 2 Municípios – CNM e Abrasf)
Características principais:
1 - Ser facultativo;
2 - Ser irretratável para todo o ano-calendário;
3 - Abranger os seguintes 8 tributos: IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, Contribuição Previdenciária Patronal, ICMS e ISS.
O recolhimento do Simples Nacional não exclui a incidência dos demais impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, com a mesma legislação de outras pessoas jurídicas: IOF, ITR, II, FGTS, casos de ICMS (substituição,