Espécies e competência tributária
Art. 148 CF: são de competência da UNIÃO (SÓ), e instituídas por lei complementar.
No caso de relevância e urgência, pode ser instituído por Medida Provisória? A medida provisória cabe para qualquer caso de relevância e urgência, exceto para aqueles casos instituídos pela lei complementar, então não pode.
A União poderá instituir empréstimo compulsório toda vez que tiver despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência. Além disto, também poderá instituí-los se tiver a necessidade de realizar investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.
Quais são os fatos geradores do empréstimos compulsórios? O que está descrito no art. 148 NÃO representa fato gerador do empréstimo compulsório (guerra, calamidade, investimento público...). O que a CF descreve são apenas as hipóteses que autorizam a instituição do tributo. O empréstimos compulsório poderá ter fato gerador qlqr. Pode ser igual ao de imposto, taxa ou contribuição. É um caso de bi-tributação permitida pela CF.
O empréstimo instituído hoje por qualquer das hipóteses do at. 148, poderá ser exigido de forma imediata. Portanto, não observa o princípio da anterioridade. EXCEÇÃO: Investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional – observa o princípio da anterioridade (90dias + próximo exercício).
Tributação no caso de guerra: quem pode instituir é União, e pode instituir o empréstimo compulsório e o imposto extraordinário de guerra (este também é cobrado em caráter imediato, mas para ser instituído basta lei ordinária). Tem que optar por um dos dois, e ela deverá optar pelo imposto a princípio, porque o empréstimo compulsório é completamente restituível, o imposto não.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Contribuições sociais, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), contribuições coorporativas e Contribuição de Iluminação Pública (Cosip ou CIP).
As três primeiras, à rigor, pertencem à