Espécies tributárias
O tributo é uma prestação pecuniária compulsória (pagamento em dinheiro ou valor equivalente), que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (Art. 3º do CTN). Segundo o artigo 5º do CTN divide os tributos em imposto, taxas e contribuições de melhoria, não contemplando os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais, também chamadas especiais ou parafiscais. Desta forma, pode-se dizer que os tributos dividem-se em 4 (quatro) grandes categorias: imposto, taxas, empréstimos compulsórios e as contribuições, sendo estas últimas subdivididas em contribuição de melhoria e contribuições sociais. IMPOSTOS, eis a questão, de acordo com o art. 16 do Código Tributário Nacional, "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". O imposto é um tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte. O imposto é simplesmente exigido, sem contra-prestação e sem indicação prévia de sua destinação. A aplicação posterior será para o custeio da administração e para serviços em benefício de toda a comunidade em geral. TAXA - É um tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável. O serviço pode ser efetivo ou potencial, considerando-se como potencial o serviço posto à disposição, ainda que não utilizado. O consumo mínimo de água tratada seria um exemplo de serviço potencial cobrado mesmo sem a utilização efetiva. A taxa também pode estar relacionada com atividade estatal de polícia (poder de polícia), que abrange licenciamentos e fiscalizações em geral. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - É um imposto qualificado pela promessa de restituição, como ocorreu com o