Espécies tributárias contidas no ordenamento brasileiro
A CF estabeleceu 05 modalidades de tributo:
1ª IMPOSTO – a figura do imposto é a mais tradicional em nosso país. No Brasil o imposto já foi o mais importante tipo tributário. Na CF os impostos estão consignados nos artigos 153 a 156.
Art. 147. A leitura dos artigos 153-154 da CF demonstra que os impostos incidem sobre fatos praticados pelos particulares: importação (imposto de importação); exportação (imposto de exportação); obter renda (imposto de renda); venda de produtos industrializados (IPI); etc.
Como característica básica pode-se extrair que os impostos incidem sobre fatos praticados pelos contribuintes/particulares.
A CF não se preocupou com uma destinação específica para os impostos. Os impostos são tributos que não podem ser destinados a fins específicos. O art. 167, inciso IV, diz que, salvo exceções constitucionais (art. 154, inciso II...), os impostos não têm destinações específicas.
** O Imposto poderia ser conceituado a seguinte forma: O imposto é um tributo que incide sobre fatos praticados por particular e que não tem destinação específica, salvo exceções consignadas na CF (art. 154).
2ª TAXAS – inciso II do art. 145 – As taxas só podem ser cobradas sobre o exercício do poder de polícia ou serviço público específico e visível. A taxa tem um caráter retributivo. Paga-se a taxa de passaporte, por exemplo. A taxa incide sobre fatos praticados pelo poder público. A CF não faz uma distribuição taxativa das taxas para União, Estados e Municípios.
Os artigos 77 e 78 do CTN regulamentam os serviços públicos específicos e divisíveis e o exercício do poder de polícia da administração pública com relação ao contribuinte.
Parágrafo único. Considera‑se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando‑se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.