Espécies de Trabalhador
Conceito.
Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe:
“Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Do conceito contido na Consolidação das Leis do Trabalho, podemos extrais cinco requisitos legais:
Pessoa física;
Continuidade;
Subordinação;
Salário (renumeração, Piso salarial, Onerosidade); e
Pessoalidade.
- Pessoa Física.
O empregado só pode ser uma pessoa física que presta serviços a outrem.
A natureza dos serviços feitos, a execução dos mesmos e a subordinação pessoal em que o empregado se coloca dentro do contrato de trabalho, fazem com que a pessoa jurídica nunca possa ser empregado.
- Continuidade.
Trabalhador não eventual é aquele que exerce uma atividade de natureza contínua ou permanente, não importando se de prazo determinado ou não. O empregado não necessita trabalhar todos os dias na empresa, para a caracterização do trabalho não eventual, basta trabalhar uma ou duas vezes por semana, no mesmo dia das semanas e mesmo horário.
- Subordinação.
A subordinação é evidenciada de quatro formas:
1. econômica;
2. técnica;
3. hierárquica; e
4. jurídica.
A tese mais aceita é a dependência jurídica.
A subordinação jurídica cria um direito para o patrão (o direito de dar ordens). Desse modo, o empregado trabalha dirigido e fiscalizando pelo patrão, o que o subordina a este.
A subordinação jurídica exclui do entendimento de empregado, o trabalhador autônomo, prestador de trabalho mediante salário, mas que labora com liberdade.
- Salário.
O empregado dá o trabalho que é recebido pelo empregador; este por sua vez, paga salário pelo labor executado.
- Pessoalidade.
A prestação de trabalho deve ser pessoal, daí se dizer que o empregado