Espécies de prisões
Ainda que o conceito etimológico e jurídico de prisão aponte para a privação de liberdade do direito de ir e vir, ou conceitue prisão como forma de cumprimento de pena, é importante pontuar que este instituto é subdividido pelo ordenamento jurídico e pela doutrina em espécies.
As modalidades de prisão são determinadas de acordo com a natureza e momento em que se encontra o processo.
Quanto ao momento, pode-se destacar a prisão penal (após a sentença condenatória) e processual (antes ou durante a apuração penal). Quanto à natureza, poderá ocorrer a prisão no âmbito penal, civil, militar ou administrativa.
PRISÃO PENAL
Conforme pontuado anteriormente a prisão penal propriamente dita ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Julio Fabbrini Mirabete traz essa definição e acentua que a prisão penal ou “prisão pena” tem a finalidade repressiva, diferente da prisão processual que pode ocorrer antes da sentença condenatória e tem natureza cautelar.
Nas palavras de Tourinho filho a definição de prisão penal abraçou o mesmo raciocínio de Mirabete e é definida como aquela que decorre de sentença condenatória. Portanto, prisão com pena. Diferente da prisão sem condenação, “prisão sem pena”.
PRISÃO PROCESSUAL
A prisão processual envolve todos os tipos de prisões cautelares e provisórias. É definida pela doutrina como prisão de caráter meramente instrumental, ou seja, não tem caráter de pena.
Julio Fabbrini Mirabete, ao discorrer sobre a prisão processual acentua que:
A prisão processual, também chamada de provisória, é a prisão cautelar, em sentido amplo, incluindo a prisão em flagrante (arts.301 a 310), a prisão preventiva (arts.311 a 316), a prisão resultante de pronúncia ( arts. 282 a 408, § 1º), a prisão resultante de sentença penal condenatória (art. 393,I) e a prisão temporária ( Lei nº 7.960, de 21-12-89) .
Daniella Parra Pedroso Yoshikawa segue a mesma