Espécies de Interpretação

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A interpretação das leis apresenta várias espécies que se interpretam e reciprocamente se completam. A classificação das espécies de interpretação pode se dar a partir dos três critérios:

Quanto a origem (agente ou fonte): Com base no órgão prolator de entendimento da lei; Pode ser pública (é aquela feita por órgãos do Poder Público e que está dividida em Interpretação Judicial e Interpretação Administrativa) ou privada (A interpretação privada ou científica é aquela feita pelos doutrinadores e jurisconsultos, ou seja, pelos particulares técnicos da matéria de que a lei trata).
Quanto a natureza (modo): Tem como fundamento os diversos tipos de elementos contidos nas leis, servindo como ponto de partida para sua compreensão; Apesar das várias técnicas contidas, o modo sempre será o mesmo e as técnicas sempre estarão incluídas nesse modo, não podendo assim separá-las (exceto abstratamente e para efeitos didáticos), o modo mostra apenas qual técnica é a mais adequada.
- Interpretação Gramatical (ou literal): É feita ao pé da letra, analisando morfologicamente e sintaticamente a lei, com o intuito de talvez encontrar lacunas na lei com base nestes preceitos usados na interpretação.
- Interpretação Lógica: É própria da conexão da norma com o legislador. Ela tem como objetivo informar a intenção do legislador ao criar a norma. De outra forma subjetiva ao qual o legislador criou a lei ou de forma objetiva se amoldando aos fatos por meio de metáforas.
- Interpretação Sistemática: É quem dá a base da organização e coerência do ordenamento jurídico. Método que analisa a norma jurídica em seu contexto (espírito), e em conjunto com outras normas, formando um tipo de hierarquia organizacional das normas.
- Interpretação Filológica: Assim como a gramatical, essa visa interpretar a partir das palavras inseridas no texto gramatical, entretanto, ela busca o sentido histórico da tradição à luz do tempo em que foi feita.
- Interpretação Histórica: Esta remonta o sentido

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