Espécies de Bens Públicos
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA DE DIREITO ADMINISTRATIVO II
ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS
2014
1. Terras devolutas
Terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos.
As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental pertencem à União (CF, artigo 20, II). As demais, pertencem aos Estados-membros (CF, artigo 26, IV).
Ou seja, se enquadram como bens dominicais, pois não são utilizadas para quaisquer finalidades específicas.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, as terras devolutas como sendo as que, dada a origem pública da propriedade fundiária no Brasil, pertencem ao Estado – sem estarem aplicadas a qualquer uso público – porque nem foram trespassadas do Poder Público aos particulares, ou, se o foram, caíram em comisso, nem se integraram no domínio privado por algum título reconhecido como legítimo.
2. Terrenos de marinha
São as áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, se estendem à distancia de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831, ou seja terreno de marinha é a faixa em toda a costa brasileira de 33 metros contados para o lado da terra a até onde chega a maré alta (a média das marés altas), e que tem como referência as marés de 1831, época em que foi criado o conceito de terrenos de marinha.
Segundo o artigo 20, III da CF, os terrenos de marinha pertencem à União, por imperativos de defesa e de segurança nacional.
Os terrenos de marinha poderão ser utilizados por particulares, porém, sob regime de enfiteuse ou aforamento, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Fica a União com o domínio direto e