Especificidades do contrato de franquia
1º) Titularidade do franchisor de uma marca, produto, serviço e etc., juntamente com o know-how, e a presença de suas pessoas: franqueador ou concedente, que deve ser uma pessoa comercial com poderes para dispor da marca, de serviço ou produto, juntamente com o know-how, permitindo a comercialização por outrem; franqueado, que é uma empresa individual ou coletiva, com a finalidade de distribuir produtos, comercializar marcas e prestar serviços, p. ex. hotelaria e restaurante, no mercado, Tanto o franqueador como o franqueado deverão ser comerciantes.
2º) Exploração de uma marca ou produto, com assistência técnica e supervisão do franqueador, fator que diferencia a franquia da simples licença de utilização da marca, de produto ou sinal distintivo. O campo dessa assistência técnica ao franqueado é muito amplo, e sempre será estabelecido no contrato. Poderá consistir, p. ex.:a-) na mera assistência técnica em relação ao bom funcionamento de aparelhos, se os objetos comercializados forem marcas especiais de rádios, televisores, condicionadores de ar, etc., b-) na colaboração em publicidade para maior venda de produtos; c-) no auxilio financeiro, mediante fornecimento de certas garantias d-) na mera assistência contábil, relativa à adoção de determinada espécie de escrituração a ser observada pelo franqueado. Com isso haverá uma certa ligação entre o franqueador e o franqueado, com o escopo de facilitar as vendas dos produtos.
Observam acertadamente a respeito Konder Comparato e Juliana L.B. VIegas que o franqueador pode selecionar o franqueado, planejar a própria montagem material do negócio do franqueado (local e instalações); fornecer ao franqueado um esquema completo de organização empresarial, desde o organograma de pessoal até a própria contabilidade e a política de estoques;; colocar à disposição do franqueado o acesso ao seu equipamento de