especies tributariass
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Seminário II - Espécies TributáriasQuestões
1. De acordo com o que o professor Paulo de Barros Carvalho nos ensina em sua obra: Direito Tributário, Linguagem e Método, classificar é separar os objetos em classes de acordo com as semelhanças que entre eles existam, onde a faculdade de estabelecer classes é ilimitada enquanto exista uma diferença pequena para ensejar a distinção (pgs. 118/119). Portanto, é possível afirmar que as propostas de classificação jurídica do tributo dependem da capacidade intelectual e técnica de seu criador influenciado por suas necessidades e seus propósitos. Não existe classificação certa ou errada, existe classificação mais útil ou menos útil a depender do fim que se almeja. Seguindo entendimento do professor Roque Antonio Carrazza em seu Curso de Direito Constitucional Tributário as classificações objetivam acentuar as semelhanças e dessemelhanças entre os diversos seres, de modo a facilitar a compreensão do assunto que estiver sendo examinado (pg. 556). Em razão do exposto, não nos caberia aqui delimitar x ou y proposta de classificação jurídica dos tributos pois a mesma só se mostraria eficaz ou útil a depender do seu destinatário. É cabível de se falar em n hipóteses de classificação de tributos desde que as mesmas estejam devidamente fundamentadas e seja possível encontrar uma mínima distinção entre as várias espécies classificadas. Assim, podemos falar em tributos onerosos e não onerosos a partir de um ponto de vista z. A partir de parâmetros de onerosidade posso dizer quais tributos invadem de forma mais agressiva o meu patrimônio e quais não, importando, portanto, apenas o caráter pecuniário do tributo. Posso ainda, a partir de um ponto de vista positivista classificar os tributos tal qual nos informa a lei, a Constituição Federal ou o próprio Código Tributário Nacional ao tratar das diversas espécies tributárias e assim eles se classificam somente porque a lei os trata em títulos diversos. Enfim, não há limites para a