Especies de separacao
De fato: Ocorre se o casal deixa de morar junto e viver como marido e mulher sem dar entrada ao processo judicial. Nesse caso, há uma série de transtornos na vida civil. Para vender um imóvel, por exem¬plo, é preciso comprovar a autorização do ex-marido.
De direito: É quando a separação é submetida ao poder judiciário e o juiz homologa (confirma) o fim do casamento, acabando com a ligação civil e com as suas implicações.
A separação litigiosa, permitida pelo art. 5º da Lei 6515/77, é realizada a pedido de um dos cônjuges, mediante processo contencioso, qualquer que seja o tempo de casamento, estando presentes hipóteses legais, que tornam insuportável a vida em comum; de conformidade com essas causas previstas em lei, ter-se-ão 3 espécies de separação litigiosa, que são:
• a) separação litigiosa como sanção, que se dá quando um dos consortes imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres matrimoniais;
• b) separação litigiosa como falência, que se efetivava quando qualquer dos cônjuges provasse a ruptura da vida em comum há mais de 5 anos consecutivos e a impossibilidade de sua reconstituição, não importando a razão da ruptura, sendo, ainda, irrelevante saber qual dos consortes foi culpado pela separação;
• c) separação litigiosa como remédio, ocorre quando o cônjuge a pede ante o fato de estar o outro acometido de grave doença mental, manifestada após o matrimônio, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 5 anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
A ação de separação litigiosa pode ser precedida por uma separação de corpos; essa separação cautelar consiste na suspensão autorizada do dever de coabitação, por prazo curto, findo o qual deve ser proposta a ação de separação litigiosa; a ação de separação litigiosa obedece o rito ordinário, e somente poderá ser proposta pelo cônjuge que não lhe deu causa, com base nas circunstância